Divulgação
Radiografia da Notícia
* Especialista em Direito do Consumidor do CEUB dá dicas de como não errar na hora de alugar espaços
* O consumidor deve tomar algumas precauções ao alugar salões de festa
* O primeiro passo para garantir uma contratação segura é conhecer o local pessoalmente e evitar fechar o negócio apenas online
Redação/Hourpress
Faltam quatro meses para dezembro e a agenda de espaços para confraternizações já está quase lotada. Com encontros corporativos e pessoais programados, o mercado de produção de eventos está em alta. Nesse cenário, é fundamental prestar atenção ao contratar um espaço para realizar a festa e evitar problemas futuros. Daniella Torres, professora de Direito do Centro Universitário de Brasília (Ceub) e especialista em Direito do Consumidor, alerta que, especialmente no final do ano, quando a demanda é maior, o consumidor deve tomar algumas precauções ao alugar salões de festa.
Daniella Torres destaca que o primeiro passo para garantir uma contratação segura é conhecer o local pessoalmente e evitar fechar o negócio apenas online. “É importante verificar se o local realmente existe, para não correr o risco de contratar algo que não é real”, explica. A professora enfatiza a importância de ter acesso ao contrato de modo antecipado, que deve conter o CNPJ da empresa responsável e todos os detalhes sobre o salão de festas.
Com essas informações em mãos, a especialista recomenda que o consumidor faça buscas em sites como ‘Reclame Aqui’, no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor de cada estado, para verificar se há reclamações ou problemas relacionados àquela empresa. “Outra forma de se precaver é buscar informações nos tribunais estaduais, onde qualquer cidadão pode, com um simples cadastro, verificar se há muitas ações judiciais contra a empresa pelo CNPJ”, complementou Daniella.
Festa
Quanto ao pagamento, a docente do CEUB alerta que não é recomendado o pagamento totalmente antecipado. “Isso não significa que o consumidor não possa contratar com pagamento à vista, mas é preciso cautela”, destaca. Por exemplo, se a festa está marcada para daqui a três meses e o pagamento é feito integralmente agora, há o risco de o dinheiro não ser usado efetivamente para a festa. Por isso, a recomendação é que o pagamento seja feito em duas partes, 50% no momento da contratação e 50% no dia da festa. Ela explica que os principais golpes relacionados à contratação de salões de festa envolvem o pagamento antecipado, onde, mesmo após o pagamento total, a festa não acontece. A especialista também sugere que, no dia da festa, alguém vá ao local horas antes do início, para confirmar e garantir que o espaço está sendo preparado corretamente.
“O ideal é que o pagamento final seja realizado no dia da festa, seja no início ou no final, após verificar que tudo está acontecendo conforme o combinado. Nunca se recomenda o pagamento total antecipado, embora seja aceitável dar um sinal para garantir a reserva do salão”, afirma. O pagamento integral antecipado é questionável e deve ser evitado, com preferência por deixar uma parte significativa para ser paga no dia da festa.
Caí em um golpe, e agora?
Caso o consumidor acabe caindo em um golpe, a professora do CEUB orienta registrar a reclamação nos sites de reclamação, no Procon e buscar a judicialização do caso. Ela diz que tentar um acordo ou conciliação extrajudicial nesses casos, nem sempre é recomendado, pois, como o pagamento foi integral e antecipado e não houve a realização da festa, é necessário entrar com uma ação judicial.
Para judicializar o caso, Torres destaca a importância de buscar o contrato social da empresa para identificar os sócios e pedir o bloqueio de contas, passaporte e carteira de habilitação, já que muitos golpistas desaparecem com o dinheiro, mudando de cidade ou até de país. “Nesses casos, cabe também a solicitação de danos morais, já que a falta de uma festa contratada, seja de aniversário, casamento ou evento corporativo, causa prejuízos significativos ao consumidor”, finalizou.
Confira onde consultar a procedência dos espaços:
• Procon: procon.df.gov.br
• Portal do Consumidor: consumidor.gov.br
• Sites dos tribunais estaduais
Nenhum comentário:
Postar um comentário