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Radiografia da Notícia
* Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC) pode esclarecer e orientar sobre a questão
Redação/Hourpress
Duas moradoras de um condomínio no Distrito Federal foram condenadas a indenizar os vizinhos após alimentarem gatos comunitários em áreas comuns, por um longo período. Moradores passaram a notar aumento na quantidade de animais, além de forte odor, urina e fezes perto das casas, miados durante o dia e à noite, danos a jardins e imóveis, e acúmulo de sujeira. Também relataram a permanência e a reprodução dos animais no condomínio. Mesmo após receberem advertências e multas e diante de uma deliberação de assembleia de moradores proibindo a prática, as moradoras continuaram alimentando os gatos, o que culminou em ação jurídica por parte de alguns condôminos.
Na decisão Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), foi destacado que alimentar animais não é uma conduta ilícita. No entanto, a condenação ocorreu porque a prática contrariava as normas internas do condomínio e, de acordo com as provas do processo, causou prejuízos aos demais moradores.
Em 2022, um outro entendimento do TJDFT concedeu liminar permitindo que uma moradora continuasse alimentando dois gatos comunitários em outro condomínio. Naquela ocasião, entendeu que não havia provas de prejuízos aos moradores e, como se tratava de apenas dois gatos, a iniciativa não causava sujeira nem comprometia a saúde ou a segurança dos demais condôminos.
A Predicado Comunicação assessora a Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC), que pode esclarecer questões como:
- Como síndicos e administradoras devem agir quando a prática começa a gerar reclamações de moradores?
- Qual a importância de o condomínio possuir regras claras sobre alimentação de animais em áreas comuns?
- Como equilibrar a proteção e o bem-estar animal com os direitos dos demais condôminos, como sossego, higiene e segurança?
- Em quais situações o diálogo é suficiente e quando é necessário recorrer às medidas previstas na convenção e no regulamento interno, como advertências e multas?

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